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INCIDÊNCIA INSS - FÉRIAS CONTRATO INTERMITENTE - RESCISÃO

Raphael Ramos

Raphael Ramos

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista
há 2 semanas Terça-Feira | 6 outubro 2026 | 10:24

Prezados amigos, bom dia .

Estou analisando uma rescisão de contrato de trabalho intermitente e levantei um questionamento em relação às incidências previdenciárias e entre eu e meu companheiro de equipe a um divergência de opniões.
Considerando que, no contrato de trabalho intermitente, ao final de cada período de prestação de serviços são pagos ao trabalhador, de forma proporcional, as férias acrescidas de 1/3, gostaria de esclarecer o seguinte:
Na hipótese de rescisão do contrato, caso exista saldo de férias proporcionais a ser apurado no TRCT, qual deve ser o tratamento previdenciário desse valor?
Minha dúvida é especificamente:
As férias proporcionais dos dias trabalhos no mês que serão apuradas na rescisão do trabalhador intermitente devem compor a base de cálculo do INSS?

Bruna Neves

Bruna Neves

Bronze DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 2 semanas Terça-Feira | 6 outubro 2026 | 14:17

Oi Raphael,

Se for no mês da rescisão, não.

Qualquer valor pago a título de férias (vencidas ou proporcionais) no momento do desligamento definitivo do empregado possui caráter estritamente indenizatório. De acordo com o artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91, verbas indenizatórias são isentas e não integram o salário de contribuição previdenciária.

Durante a vigência do contrato intermitente, as férias proporcionais são pagas antecipadamente ao final de cada convocação mensal (período ativo) e, nesta folha mensal normal, há sim a incidência do INSS, conforme fixado pela COSIT nº 17/2019 da Receita Federal. 

Então, resumindo: Se é folha mensal tem incidência, se for competência de rescisão não tem.

Espero ter ajudado vocês.

Bruna
21983120116
[email protected]
Raphael Ramos

Raphael Ramos

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista
há 2 semanas Quarta-Feira | 7 outubro 2026 | 13:36

Olá Bruna, boa tarde. 

Eu também tenho entendimento seguindo essa linha de raciocínio, apesar de ser referente a prestação de serviço tais férias e seus acréscimos se tornam indenizatórios ao ter o contrato rescindido.
Inclusive há questionamentos em relação a uma possível compensação na receita em relação ao INSS das férias que foram pagas ao fim de cada convocação dentro do período aquisitivo, tendo em vista que o esse valor se fosse pago a um colaborador de contrato indeterminado em sua rescisão seriam totalmente indenizatórias. 
Porém, em argumento o companheiro de equipe tem um pensamento destoante a esse entendimento, ele alega que o valor pago dessas férias deve ter incidência de INSS, visto que está sendo pago devido a prestação do serviço. Basicamente, o pensaamento deste é, pagar como se fosse a verba paga de fim de prestação e não de rescisão de contrato. 

Bruna Neves

Bruna Neves

Bronze DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 2 semanas Quarta-Feira | 7 outubro 2026 | 15:17

Ele precisa lembrar que existe uma mudança de natureza jurídica. Durante a vigência do contrato, o pagamento ao fim de cada convocação tem natureza salarial porque o vínculo continua ativo. Mas no momento da rescisão, o contrato é extinto. Então qualquer saldo de férias (vencidas ou proporcionais) que restou e está sendo pago no TRCT perde o caráter de "contraprestação pelo trabalho" e ganha, obrigatoriamente, o caráter de indenização pela perda do direito de gozar aquelas férias no futuro.

Para haver incidência de INSS, a verba precisa integrar o salário de contribuição (art. 28 da Lei 8.212/91). A lei expressamente exclui as férias pagas na rescisão dessa base. Reter INSS sobre isso na rescisão é criar uma tributação sem previsão legal.

Normalmente os sistemas dão algum alerta de erro quando essa parametrização está errada. Talvez vale o teste para poder ver na prática.

Bruna
21983120116
[email protected]

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